PORTO DE SANTOS

Trabalhadores desocupam navio após 12 horas

Ocupação do terminal terminou com a detenção dos dois líderes sindicais da categoria

Nara Assunção
12/07/2013 às 11:49.
Atualizado em 25/04/2022 às 09:03

Protesto, que começou na tarde de quinta-feira (11), terminou na madrugada desta sexta (12), após 12 horas de ocupação do terminal da Empresa Brasileira de Terminais Portuários (Embraport) e o navio Maersk La Paz. A embarcação estava atracada no terminal, localizado na margem esquerda do Porto, do lado de Guarujá.

Cerca de 300 estivadores participaram da manifestação contra as contratações pela empresa Embraport. Somente após acordo entre os esticadores e empresa, que o navio foi liberado e seguirá para o terminal da Santos Brasil. Lá, os contêineres serão movimentados pela mão-de-obra do Orgão Gestor de Mão de Obra.

Apesar disso, 10 estivadores permaneceram no navio transferido para o terminal Santos Brasil. A operação de descarga deve começar normalmente.

Prisão

O ocupação do terminal terminou com a detenção dos dois líderes sindicais da categoria: o presidente em exercício do Sintraport, Claudomiro Machado, e o presidente do Sindicato dos Estivadores, Rodnei Oliveira da Silva. A priosão aconteceu logo quando chegou liminar pedindo a imediata saida dos protestantes.

O que diz a liminar:

Posto isso, comprovada a posse da área pela autora (certidões emitidas pelo Registro de Imóveis e pelo SPU, juntadas com a inicial) e a turbação havida nesta data (fotos, também juntadas com a referida petição), impõe-se o deferimento, em parte, da medida requisitada, com fundamento nos arts. 932 e 933 c.c. 928, do CPC, determinando-se que os réus cessem imediatamente o esbulho da posse da autora, e que não obstruam as vias de acesso ao Terminal Portuário, sob pena de multa diária, ora arbritada em R$ 50.000,00.

Para assegurar o cumprimento desta decisão, oficie-se o 6º Batalhão de Polícia Militar no Interior do Estado de São Paulo, a Polícia Federal, e a Guarda Portuária.

Trata-se de ação possessória, em que a autora pretende assegurar a integralidade de seu direito como possuidora de área localizada na Ilha Barnabé (Porto de Santos), determinando que os réus cessem quaisquer medidas tendentes a tubar ou esbulhar sua posse, bem como "obstruir as vias de acesso ao Terminal Portuário operado pela Autora e de realizar nas portarias do terminal e de praticar atos de concentração com o fito de tumultuar e/ou impedir os trabalhos (realização de piquetes)".

Sopesadas as garantias contidas nos arts. 5º, XVI (todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente) e 9º, caput ("É assegurado o direito de greve competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender"), da CF, é certo que o conflito deste com o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), não pode implicar na eliminação de nenhum deles, impondo-se encontrar, na ponderação dos interesses, o ponto que assegure maior efetividade de todos.

Assim, evidencia-se a inviabilidade de acatamento da pretensão direcionada à proibição de manifestações por parte dos réus, mas estes não podem impedir que o autor proceda ao regular e normal de seu direito real.

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