JUSTIÇA

TJD analisa imagens para denunciar Danielzinho

Jogador do São Caetano, que deu carrinho por trás em Ferrugem, pode ser julgado na próxima segunda-feira

Renata Rondini
11/03/2013 às 16:37.
Atualizado em 26/04/2022 às 01:11

As imagens do lance em que o atacante Danielzinho, do São Caetano, atingiu o volante Ferrugem, da Ponte Preta, no último domingo (10/03), serão avaliadas e, apesar de o atleta do Azulão não ter sido expulso pelo árbitro Luiz Vanderlei Martinucho, ele poderá ser punido pelo Tribunal de Justiça Desportiva de São Paulo (TJD/SP). Após a análise, o TJD/SP deve oficializar a denúncia ainda essa semana para o processo ser julgado na próxima segunda-feira (18/03), segundo informações do site Justiça Desportiva.

O procurador-geral do TJD/SP, Antônio Meccia, preferiu não antecipar em qual artigo do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) Danielzinho poderá ser enquadrado, pois ainda será determinado o promotor que encaminhará o caso. “Eu vou indicar para um dos meus procuradores para elaborar a denúncia e vai ficar a critério dele ver em qual artigo o atleta será enquadrado”, explicou Meccia.

Ao que tudo indica, o atacante deve ser denunciado por agressão física conforme o artigo 254-A do CBJD. A pena é de suspensão que varia de quatro a 12 jogos. E de acordo com o § 4º do mesmo artigo, 'na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.'

O árbitro Luiz Vanderlei Martinucho - que aplicou apenas o cartão amarelo ao atacante do São Caetano e narrou na súmula que ele 'calçou o adversário' - também pode ser denunciado em dois artigos do CBJD.

O primeiro é o 260, por “omitir-se no dever de prevenir ou de coibir violência ou animosidade entre os atletas”, que prevê suspensão de 30 a 180 dias, acumulado ou não com multa entre R$ 100 e R$ 1 mil. E o 266, que diz ser infração “deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado”, que tem como pena a suspensão de 30 a 360 dias, além de multa no mesmo valor estabelecido no artigo 260.

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