FÁBIO TOLEDO

STF x Congresso Nacional

Correio Popular
25/11/2013 às 07:30.
Atualizado em 24/04/2022 às 21:46

A imprensa tem relatado uma suposta crise entre o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional. O motivo está relacionado com a perda do mandato eletivo dos deputados presos em decorrência de condenação no chamado processo do “mensalão”. Hoje gostaria de contribuir com os leitores, em especial aqueles que não possuem conhecimento jurídico, para que formulem a própria opinião sobre o tema.Dispõe a nossa Constituição Federal: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (...). § 2º — Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.Como podemos notar, a perda do mandato eletivo por parte do deputado federal ou senador não decorre imediatamente da condenação criminal. Mesmo diante de sentença criminal transitada em julgado, como dispõe o § 2 acima transcrito, a perda do mandato somente ocorrerá se assim determinar a maioria absoluta dos membros da própria Câmara dos Deputados.É certo que o mesmo artigo 55 da Constituição Federal, em seu inciso IV, prevê também a perda do mandato eletivo quando o deputado sofrer perda ou suspensão dos direitos políticos. E a condenação transitada em julgado é também causa de suspensão dos direito políticos (artigo 15, inciso III da Constituição Federal). Assim, com a condenação criminal estariam suspensos os direitos políticos, o que implica, também, perda do mandato eletivo. Nesse caso, não é necessário que a questão seja apreciada pelo Plenário da Câmara (§ 2 do artigo 55 da Constituição Federal), bastando que seja declarado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Contudo, também para isso é assegurado ao deputado federal a ampla defesa (artigo 55, § 3 da Constituição Federal).Como podemos observar, o texto da nossa Constituição Federal não prevê a possibilidade de um deputado ou senador perder o mandato eletivo como consequência direta da condenação criminal. Seja por declaração da Mesa Diretora da respectiva Casa, seja por decisão tomada pela maioria absoluta dos seus membros, a questão deve ser decidida pelos próprios deputados ou senadores.O que fazer, então? Devemos modificar a nossa Constituição para que no futuro isso não aconteça?Penso que não há leis suficientemente boas que nos permitam prescindir da prudência de quem as haverá de aplicar. É curioso notar, entre nós, um esforço enorme por procurar leis justas, mais ainda, com um grau de perfeição tal que a justiça seja decorrência imediata da sua aplicação.Acontece que leis assim simplesmente não existem. Quando se aprovou o Código de Napoleão, chegou-se a pensar — ingenuamente — que todos os problemas estariam resolvidos, pois estariam amplamente previstas e reguladas nele todas as condutas. No entanto, a história cuidou de nos mostrar a frustração dessa expectativa.Não que as leis não devam ser justas. A consecução da justiça depende muito de que o sejam. Porém, isso não basta. Voltemos ao nosso caso. Se nossos parlamentares são (ou fossem) homens sérios, prudentes, justos e horados não há qualquer problema em lhes atribuir a decisão de cassar ou não o mandado eletivo dos seus pares, mesmo após condenação criminal pelo Poder Judiciário.Aliás, o mesmo se diga dos membros do Poder Judiciário. Ainda que tenhamos leis muito bem elaboradas, se os nossos juízes não forem homens igualmente prudentes, justos, sérios, trabalhadores, corajosos e comedidos em suas decisões, o resultado das suas decisões tampouco será adequado, em que pese disporem de normas justas.Em suma, mais que com a justiça das leis que elaboramos, penso que deveríamos nos ocupar dos atributos daqueles que haverão de aplicá-las. 

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