Recurso da dupla contra cassação em primeira instância recebe parecer desfavorável da PRE
A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) emitiu parecer pela manutenção da sentença que cassou em primeira instância os mandatos da prefeita de Ribeirão Preto Dárcy Vera (PSD) e do vice-prefeito Marinho Sampaio (PMDB). Caso a sentença seja mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) eles podem ter que recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afastados dos cargos.
Na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), movida pelo Ministério Público, Dárcy Vera e Marinho Sampaio são acusados de utilizar servidores com cargos em comissão na campanha eleitoral do ano passado, pela reeleição. O juiz Héber Mendes Batista, da 108ª Zona Eleitoral, entendeu ter ocorrido a prática de abuso de poder político. A defesa da prefeita assegura que a legislação eleitoral foi cumprida.
O parecer da PRE é pela “rejeição das preliminares suscitadas pelos recocorrentes, pelo provimento parcial dos agravos retidos nos autos, deixando, contudo, de reconhecer qualquer nulidade e pelo desprovimento do recurso principal”.
Em outro parecer, a PRE também se manifestou contrariamente a um Mandado de Segurança interposto pela defesa da prefeita para retirar do ex-candidato a prefeito Duarte Nogueira (PSDB), segundo colocado na eleição, a assistência ao processo. O mandado ainda será julgado. Enquanto isso, o adversário pode se manifestar no processo, pela manutenção da cassação.
Defesa
Em nota, o advogado Ricardo Vita Porto, que defende a prefeita e o vice, afirma que o parecer é meramente opinativo. Veja a íntegra da nota.
“Não houve, até o presente momento, apreciação pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo acerca do recurso interposto pela Prefeita Dárcy Vera e o Vice Marinho Sampaio contra a decisão de primeira instância, que cassou seus mandatos eletivos por FALSAS ACUSAÇÕES de utilização de funcionários públicos, durante a campanha eleitoral do ano passado.
O parecer recentemente juntado aos autos pelo Ministério Público Eleitoral é meramente opinativo e não deve influenciar no julgamento do mérito da questão, sendo absolutamente natural a sua manifestação pelo improvimento do recurso, uma vez que o próprio Ministério Público é o autor da ação.
Interessante notar que tal parecer RECONHECE TER HAVIDO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JUIZ ELEITORAL, que não permitiu que documentos que comprovavam que os eventos cujas fotografias aparecem funcionários públicos, ocorreram fora do expediente de trabalho, período em que o servidor é absolutamente livre para manifestar suas posições políticas.
Para se ter uma ideia da injustiça que se vem praticando neste processo, as fotos que embasaram a condenação em primeira instância, foram tiradas no dia da festa da vitória ocorrida no Clube Ipanema, domingo à noite, após proclamado o resultado do segundo turno. Outras, na porta da emissora Record por ocasião do debate entre os candidatos ocorrido às 11 horas da noite e as demais, em duas caminhadas ocorridas no sábado, véspera da eleição.
Em nenhum momento o Ministério Público, mencionou na ação de cassação, a data e horário das fotos apresentadas nos autos. Também não aceitou como defesa, o atestado de óbito de Luiz Carlos de Souza (Sadam), que em nenhum momento participou da campanha, por estar internado fazendo tratamento de saúde, ficando um período em coma, vindo a falecer durante a campanha eleitoral.
O Ministério Público também errou quando afirma que Élida Rodrigues é funcionária da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto. A Élida Rodrigues é funcionária da área de saúde da Secretaria de Saúde do Governo do Estado de São Paulo e não do município. Élida Rodrigues, mesmo funcionária do estado de São Paulo, compareceu eventualmente em alguns eventos, durante o período noturno ou final de semana. E tantos outros equívocos, sem provas, apontadas pelo Ministério Público.
Esclareço ainda que, quanto à descabida acusação de que funcionários comissionados em férias não podem participar de campanha eleitoral, contraria a Resolução nº 21.854 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), baseado na consulta nº 1.096 – Classe 5ª – Distrito Federal (Brasília). Nesta Resolução, o Senhor MINISTRO LUIZ CARLOS MADEIRA responde que sim, o funcionário pode trabalhar em campanha eleitoral em seu período de férias.
Manifesto assim minha convicção que o TRE estará atento a tais fatos, não levando em consideração os falsos testemunhos de pessoas ligadas aos candidatos derrotados, ainda mais porque estas, antes do ajuizamento da ação, declararam para o próprio Ministério Público, apenas terem notado a presença de funcionários públicos comissionados em atos de campanha realizados à noite e aos finais de semana, o que é totalmente lícito.
Aguardamos assim o julgamento do recurso pela Justiça Eleitoral que, por certo, reconhecerá a improcedência da denúncia, e fazendo de fato, o julgamento correto, reconhecendo as provas apresentadas, que comprovam que a legislação eleitoral vigente foi inteiramente respeitada.”