LULA

Para STF, habeas corpus de terceiros têm de ser arquivados

Segundo a assessoria de imprensa do TRF4, Thomaz já protocolou outros pedidos semelhantes para outras personalidades

Agência Estado
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25/06/2015 às 14:59.
Atualizado em 28/04/2022 às 15:45

Lula participará nesta terça-feira de ato em defesa da Petrobras no Rio ( Divulgação)

O Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta Corte do país, tem entendimento consolidado no sentido de que pedidos de habeas corpus feitos por terceiros, como é o caso do que foi apresentado em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, deve ser arquivado. O próprio regimento interno do STF determina: "Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente".Na esteira da jurisprudência consolidada, segundo levantamento feito pelo Broadcast Político, serviço de notícias em tempo real da Agência Estado, o STF já rejeitou apreciar o mérito de pelo menos sete pedidos feitos por Maurício Ramos Thomaz. O cidadão foi o responsável por ter apresentado pela internet o pedido de habeas corpus preventivo de Lula na quarta-feira, 24, perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Outros pedidos Segundo a assessoria de imprensa do TRF4, Thomaz já protocolou outros pedidos semelhantes para outras personalidades. A decisão caberá ao desembargador João Pedro Gebran Neto, relator do processo, que determinou 72h de sigilo sobre o conteúdo do pedido.Durante o julgamento do processo do mensalão, segundo identificou a reportagem, Thomaz apresentou pedidos para tentar favorecer o delator do escândalo Roberto Jefferson, o operador do esquema, Marcos Valério, e o ex-sócio dele, Cristiano Paz, os ex-dirigentes do Banco Rural Kátia Rabello e Vinícius Samarane e a ex-diretora das agências de publicidade de Valério Simone Vasconcelos. Despacho Em uma das decisões, do dia 12 de dezembro de 2013, a ministra Rosa Weber determinou o arquivamento do pedido feito por Thomaz que questionava a forma da condenação de Marcos Valério pelo crime de lavagem de dinheiro.No despacho, a ministra do STF anotou: "Não há como presumir que a interferência de terceiro, absolutamente estranho a essa relação e ao próprio trabalho desenvolvido pelo profissional, por meio do presente writ (habeas corpus), se faça no interesse da Defesa e do acusado, pelo menos em sua integralidade. Rigorosamente, em tese, o atropelar de estratégias definidas pode mais atrapalhar do que auxiliar. O mesmo se diga do levantamento de questões acaso inadequadas e do eventual precipitar de decisões desfavoráveis".

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