São Paulo

TJ nega recurso que proibia tatuado na PM

O Tribunal considerou o texto do governo inconstitucional, atendendo a uma ação da Procuradoria-Geral de Justiça

Agência Brasil
13/04/2018 às 17:00.
Atualizado em 23/04/2022 às 14:50
Em outubro de 2017, o TJ já havia declarado inconstitucional o artigo da Lei 1.291 que proibia o ingresso na PM de candidatos com tatuagens visíveis (Alexandre Carvalho/A2img)

Em outubro de 2017, o TJ já havia declarado inconstitucional o artigo da Lei 1.291 que proibia o ingresso na PM de candidatos com tatuagens visíveis (Alexandre Carvalho/A2img)

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou um recurso do governo do estado que vetava a inscrição, em concursos para a Polícia Militar, de candidatos que tivessem alguma tatuagem que ficasse visível com o uso do uniforme de verão dos policiais – camisa de manga curta e bermuda. A decisão do TJ paulista foi unânime. O Tribunal considerou o texto do governo inconstitucional, atendendo a uma ação da Procuradoria-Geral de Justiça. O pedido contra o recursos alegava que a limitação ao acesso de cargos públicos por lei é admitida apenas em situações excepcionais, sendo que a proibição por conta de tatuagens fere o princípio da igualdade. O desembargador Ricardo Anafe, relator do caso, citou uma tese do Supremo Tribunal Federal sobre o acesso a cargos públicos: "Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais". Em outubro de 2017, o TJ já havia declarado inconstitucional o artigo da Lei 1.291 que proibia o ingresso na PM de candidatos com tatuagens visíveis. A proibição estava suspensa por uma liminar, que ontem foi confirmada de forma unânime pelos desembargadores paulistas. Ao negar o pedido do governo do Estado, o procurador-geral do Estado, Gianpaolo Smanio, defendeu que a limitação às tatuagens é incompatível com a Constituição Estadual, sendo que os desenhos não podem fazer "referência a ideologias que exteriorizem valores ofensivos à dignidade humana, ao desempenho da função pública pretendida, incitação à violência, ameaças reais ou obscenidades".

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