30 HORAS NA SAÚDE

Justiça nega liminar a ação do Sindicato dos Servidores

Juíza alega caráter essencial dos serviços de saúde; entidade sindical decide na segunda-feira se recorre da decisão ao TJ-SP

Guto Silveira
04/10/2013 às 22:42.
Atualizado em 25/04/2022 às 00:51

A juíza Heloísa Martins Mimesse, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão preto, negou no final da tarde desta sexta-feira (4) a liminar pretendida pelo Sindicato dos Servidores Municipais para anular o decreto que adiou por 180 dias o cumprimento da lei que previa a redução da jornada de trabalho de servidores na saúde. Pela lei, os servidores que trabalharam 40 horas e hoje fazem 36, deveriam estar cumprindo 32 horas desde o último dia 1º de outubro.Na semana passada, na quinta-feira (26), a prefeita Dárcy Vera (PSD) enviou à Câmara um projeto de lei para alterar o cronograma de redução. Mas a reação de servidores que protestaram na Câmara contra a aprovação do projeto, a Administração Municipal o retirou da pauta de votação. Mas na segunda-feira (30), publicou o decreto adiando o cumprimento da redução por 180 dias. O sindicato foi à Justiça e impetrou, na quinta-feira (3), uma ação ordinária com o pedido de anulação do decreto e que a Secretaria da Saúde elabore as escalas para o cumprimento de 32 horas. A juíza, no entanto, considerou “plausíveis, relevantes e justificáveis” os argumentos da Prefeitura para a edição do decreto, negando a liminar (veja sentença, na íntegra, abaixo). O presidente do sindicato dos Servidores, Wagner Rodrigues, disse que se reunirá na segunda-feira (7) com o Departamento Jurídico para decidir se recorre ou não da decisão. “Já era esperada a negativa da liminar, mas ela ainda não julgou o mérito. Vamos decidir se agravamos ou não ao Tribunal de Justiça. Mas continuamos a entender que o decreto é totalmente ilegal”, disse. Em outra frente, o sindicalista aposta na pressão contra os vereadores para que eles aprovem o projeto de decreto legislativo que anula o decreto da prefeita. O projeto foi protocolado na quinta-feira (3), mas não tem pedido de urgência. “Nosso papel agora é a mobilização pela aprovação”, disse Wagner Rodrigues. DecisãoVeja, abaixo, a íntegra da decisão judicial“Trata-se de ação ordinária movida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto contra a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto por meio da qual se pretende obter, em sede de liminar, a decretação judicial da nulidade do Decreto Municipal nº 279/13, bem como a determinação para que o Executivo Municipal elabore as escalas de serviço dos Agentes de Enfermagem, Técnicos em Enfermagem, Auxiliares de Farmacêutico, Agentes Odontológicos e Técnicos de Higiene Dental nos termos do quanto disposto na Lei Complementar Municipal nº 2.594/13. Por meio da referida Lei Complementar (nº 2.594/13), ficou autorizada a redução da jornada de trabalho de tais servidores, que se daria de forma gradativa, conforme cronograma apresentado na própria lei. Numa análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que as considerações apresentadas pela Prefeitura Municipal no Decreto nº 279/13, por meio do qual se suspendeu por 180 dias a implantação de alteração de jornada de trabalho para os servidores ativos da Administração Direta e do SASSOM, são plausíveis, relevantes e justificáveis. Alega-se ali que, com a alteração da sistemática adotada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo quanto ao limite de gastos com pessoal - no qual passou a integrar os gastos com o PASEP -, o Município de Ribeirão Preto enquadrou-se no limite prudencial previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/00, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. De acordo com tal dispositivo, se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite ali estabelecido, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso que é o caso do Município de Ribeirão Preto -, tomar qualquer medida que importe no aumento de despesas. Confira-se: "Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias." Até que se demonstre o contrário, presume-se que a redução da carga horária dos servidores em comento somente se viabiliza com a contratação de mais funcionários, daí que, no cenário analisado - de inviabilidade de novas contratações, por questões de ordem orçamentária - a consequência será ou a solução de continuidade dos serviços de saúde, ou sensível redução de sua qualidade, hipóteses ambas inadmissíveis, especialmente em área tão essencial, e, ademais, já sobrecarregada e deficitária, o que chama à baila, também, o princípio da preponderância do interesse público sobre o particular. Não se pode perder de vista, também, que as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal relacionam-se com a necessária higidez das contas públicas, sem a qual, a própria governabilidade resta prejudicada. Assim, verificando a presença de obstáculos concretos à continuidade imediata do programa de readequação da carga horária dos profissionais autores, e levando em conta as possíveis lesões ao interesse público que a liminar requerida poderia ocasionar, indefiro-a, por ora. Cite-se, com as advertências legais”.

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Correio Popular© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por