IMPOSTO

Juiz nega liminar contra aumento do IPTU em Ribeirão

Ação foi proposta pelo Ministério Público e entidades da sociedade civil; promotor disse que irá recorrer

Guto Silveira
04/03/2013 às 16:28.
Atualizado em 26/04/2022 às 02:15

O juiz Julio Cesar Spoladore Dominguez negou nesta segunda-feira (4) liminar em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Estadual para revogar o aumento do IPTU provocado pela atualização da Planta Genérica de Valores (PGV). O juiz também extinguiu a ação sem resolução do mérito. A ACP foi assinada também pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Associação dos Moradores da Lagoinha e Adjacências e Federação das Associações de Bairro de Ribeirão Preto (Fabarp), que desistiu de participar da demanda.

O promotor Sebastião Sérgio da Silveira, da Cidadania, disse que irá recorrer ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). “A decisão não me surpreende, mas vamos apelar e esperar pela decisão do Tribunal”, disse o promotor. O presidente da Associação dos Moradores da Lagoinha, Marcus Vinícius Carvalho, disse que além do recurso deve entrar com Ação direta de Inconstitucionalidade (Adin) pelo Democratas, já que preside em Ribeirão Preto a Comissão Provisória do partido. “Já recebi autorização do diretório estadual para entrar com Adin, junto com outros partidos”, afirmou.

Para negar a liminar, i juiz considerou a impossibilidade de tratar matérias tributárias por ACP. “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”, reproduz o juiz, em sua sentença, o parágrafo único da Lei nº 7.347/85.

O juiz destaca que o impedimento ocorre por medida provisória de 2001. “Apesar dos argumentos destacados por respeitados doutrinadores, inviável, como pretendido pelos autores, desconsiderar o texto legal antes citado, sob o fundamento de que aquela norma contraria o texto constitucional, já que seria necessária, para tanto, a declaração de inconstitucionalidade daquela norma, que não cabe, aqui, de modo incidental”.

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Correio Popular© Copyright 2025Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por