Ele aponta que, como classificado em 2ª lugar na eleição para prefeito, o tucano pode assumir o mandato em caso de cassação definitiva
O juiz eleitoral da 108ª Zona eleitoral, Héber Mendes Batista, manteve o deputado federal Duarte Nogueira (PSDB-SP) como assistente na Ação de Investigação Judicial (Aije) que cassou em primeira instância os mandatos da prefeita Dárcy Vera (PSD) e o vice-prefeito Marinho Sampaio (PMDB). A acusação é de que os dois utilizaram servidores públicos com cargos em comissão na campanha eleitoral pela reeleição.
A defesa da prefeita e do vice entrou com Mandado de Segurança no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para retirar Nogueira da assistência ao processo. Ainda na segunda-feira (1º) a defesa entrou com uma petição reforçando o pedido para o afastamento do adversário. Em decisão da tarde desta terça-feira (2), o juiz de primeira instância refutou argumentos de que seu trabalho termina com a sentença.
No despacho (leia a íntegra abaixo), o juiz aponta que a assistência é legítima porque como segundo colocado no segundo turno das eleições municipais, Duarte Nogueira assumirá o cargo de prefeito caso a sentença de primeira instância seja mantida e a cassação se torne definitiva. O juiz também negou o desentranhamento (retirada do processo) de contrarrazões apresentadas pela defesa do deputado. Com o despacho, o processo subirá agora para o TRE para julgamento do recurso.
O advogado que defende o deputado, Ângelo Pessini Júnior, disse que no despacho o juiz refutou todos os argumentos do Mandato de Segurança, que agora está “muito enfraquecido”. “Com esse despacho, o Mandado de Segurança pode até perder o objeto”, disse. Pessini explicou que o TRE ainda pode retirar a assistência, mas será muito difícil.
Ele ainda elogiou o despacho do juiz com a citação de várias jurisprudências de tribunais superiores. “Este é um juiz estudioso, que baseia suas decisões em várias jurisprudências. Ficamos contentes com a manutenção da assistência, porque isso mostra que nossas ações no processo estão corretas”, disse.
O advogado que representa a prefeita e o vice em ribeirão Preto foi procurado após a divulgação do despacho, mas não atendeu às ligações feitas para seu telefone celular.
VEJA O DESPACHO NA ÍNTEGRA
“Fls. 2.104/2.107: o pedido de assistência deve ser deferido, por ser manifesto o interesse jurídico de quem a postula. Com efeito, Antônio Duarte Nogueira Júnior foi o segundo candidato mais votado nas Eleições Municipais de 2012 (ao cargo de Prefeito desta cidade de Ribeirão Preto), tanto que disputou o segundo turno com a representada Dárcy da Silva Vera em 28.10.12. Consequentemente, na eventualidade de confirmação da sentença de procedência proferida nesta AIJE, assumirá o cargo de Prefeito Municipal, tendo em vista o disposto no artigo 164, inciso IV, da Resolução nº 23.372 de 14.12.11, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido:“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIME. FAC-SÍMILE. FORMALIDADES. LEI N. 9.800199. MITIGAÇÃO. CANDIDATO. SEGUNDO COLOCADO. PLEITO MAJORITÁRIO. INTERESSE JURÍDICO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. PODERES PROCESSUAIS AUTÔNOMOS. PERDA DE MANDATO ELETIVO. PROVA INCONCUSSA. EXIGÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ART. 23. LC N. 64190. NÃO APLICAÇÃO. (...) 2. Candidato classificado em segundo lugar em pleito majoritário possui inegável interesse jurídico de recorrer na AIME proposta pelo Ministério Público Eleitoral, pois o desfecho da lide determinará a sua permanência definitiva ou não na chefia do Poder Executivo Municipal, a par de ser, também, legitimado, segundo art. 22 da LC n. 64190, a propor a AIME. Portanto, ele ostenta a qualidade de assistente litisconsorcial e, como tal, possui poderes processuais autônomos em relação à parte assistida, inclusive para recorrer quando esta não interpuser recurso" (ED-REspe n. 28121, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 7.8.2008, apud Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3-36.2011.6.16.0156 - CLASSE 32— ITAPERUÇU – PARANÁ, relatora a Ministra CARMEM LÚCIA, j. 14.02.12, v.u.). Como candidato a cargo majoritário nas Eleições Municipais de 2012, Antônio Duarte Nogueira Júnior tinha inclusive legitimidade à propositura desta Ação de Investigação Judicial Eleitoral (artigo 22, caput, Lei Complementar nº 64/90), razão por que pode ingressar neste feito na qualidade de assistente litisconsorcial do Ministério Público Eleitoral (autor desta ação). Ensina a doutrina que: “Na assistência litisconsorcial o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processo Civil, 2ª edição, p. 205, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, negrito no original). Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL EM GRAU DE RECURSO: ADMISSIBILIDADE. 1. O litisconsórcio e a assistência são institutos com características e objetivos diversos. 2. Na assistência litisconsorcial, tema do recurso, existe uma pretensão do assistente sobre o objeto material do processo e assemelha-se a uma "espécie de litisconsórcio facultativo ulterior, ou seja, o assistente litisconsorcial é todo aquele que, desde o início do processo, poderia ter sido litisconsorte facultativo-unitário da parte assistida" (CPC Comentado por Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 8ª ed., RT, p. 487, nota de rodapé n. 1, comentários ao art. 54 do CPC). 3. A assistência, simples ou litisconsorcial, tem cabimento em qualquer procedimento ou grau de jurisdição, inexistindo óbice a que se admita o ingresso do assistente em mandado de segurança, ainda que depois de transcorrido o prazo decadencial do writ. 4. Dissídio não configurado. 5. Recurso especial conhecido em parte e improvido” (REsp nº 616.485/DF, Segunda Turma, relatora a Ministra ELIANA CALMON, 11.04.06, DJ 22.05.06, p. 180, v.u.). Como se vê, a resistência oposta por quem figura no polo passivo desta ação (fls. 2.184/2.185) não tem o condão de obstar o deferimento da assistência litisconsorcial postulada. E deferida a assistência, a manifestação de fls. 2.138/2.172 não será desentranhada destes autos, uma vez que “A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra” (artigo 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ou seja, o dispositivo legal citado revela que a prolação de sentença definitiva não se constitui em óbice ao deferimento de pedido de assistência em primeiro grau, máxime quando os autos ainda não foram remetidos à Segunda Instância. Aquela ideia de que o juiz, com a sentença, esgota a sua função jurisdicional, há muito está superada pelo estágio atual do direito processual civil, em decorrência da nova redação dada ao caput do artigo 463 do Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/05. Com a sentença de mérito o juiz de primeiro grau apenas exaure uma fase do processo; ele pode, consequentemente, determinar medidas necessárias à efetivação de sua decisão, ou mesmo decidir sobre ingresso de terceiros, ainda que já admitido recurso de fundamentação livre, tal como o recurso eleitoral. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “O princípio da ‘invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu’, veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido” (REsp nº904.289/MS, 4ª Turma, relator o Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. 03.05.11, DJe 10.05.11, v.u.). No mesmo sentido: "Dentro do modelo constitucional do processo, a sentença, ainda que de mérito, não implica, necessariamente, na satisfação do jurisdicionado, pois, no mais das vezes, a resolução definitiva da lide dependerá da consumação de atos materiais visando à realização concreta do direito reconhecido judicialmente. Por isso, justamente em virtude da necessidade de tornar efetivo o direito reconhecido na fase de conhecimento da ação, nada impede que o Juiz se mantenha no exercício da atividade jurisdicional mesmo após o trânsito em julgado da sentença" (STJ - RMS 26.925/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 20.11.2008, apud REsp nº 1.168.814/PR, Segunda Turma, relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 09.11.10, DJe 17.11.10, v.u.). Nessa ordem de ideias, como o processo ainda está tramitando neste juízo, aqui devem ser examinadas as questões incidentes, inclusive aquela relativa ao pedido de assistência do segundo colocado na eleição majoritária de 2012, ad referedum do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, inclusive em razão da existência de mandado de segurança interposto pelos representados (MS nº 94-62.2013.6.26.0000, Classe 22ª, relatora a eminente Juíza CLARISSA CAMPOS BERNARDO). Posto isso, defiro a assistência postulada a fls. 2.104/2.107, anotando-se. Mantenho o arrazoado de fls. 2.138/2.172 entranhado nos autos para que a ele o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral dê o valor que merecer, seja como simples manifestação do assistente litisconsorcial, ou mesmo como contrarrazões ao recurso eleitoral interposto pelo polo passivo. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo. Int.”