JAGUARIÚNA

Indenização por morte de frentista demora 10 anos

Posto tem que pagar R$ 100 mil e mais pensão de R$ 755 até filho do ex-funcionário se tornar maior

Da redação
18/02/2014 às 10:52.
Atualizado em 24/04/2022 às 17:02

Depois de dez anos da morte de um frentista em um assalto no posto no qual trabalhava em Jaguariúna, o filho da vítima, de 12 anos, conseguiu na Justiça uma indenização de R$ 100 mil e uma pensão até a maior idade de R$ 755,00 por mês. O assunto polêmico no Poder Judiciário ainda terá desdobramentos com o recurso impetrado pelo Autoposto A.J. Ferrari. Em primeira instância, o pedido da família do trabalhador havia sido indeferido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT), após recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT). O empregador rechaça a decisão em segunda instância afirmando que cabe ao Estado prover a segurança pública e que todo o apoio foi prestado à família da vítima. O MPT rebateu essa tese informando que o empregador é responsável pela integridade física do trabalhador quando a pessoa está no exercício de sua função e também que faltou zelo da empresa com os funcionários porque o assalto que resultou na morte do frentista não teria sido a primeira ocorrência de roubo no posto. O procurador do MPT, Ronaldo Lira, afirmou que a partir do momento em que o trabalhador está no exercício de suas funções cabe ao empregador garantir a integridade física. Constituição De acordo com o MPT, no caso da ação referente ao frentista de Jaguariúna o juiz da primeira instância indeferiu o pedido de indenização e também de pagamento de pensão ao filho da vítima e ainda determinou que a criança pagasse as custas processuais no valor de R$ 4.976,00. O MPT entrou com recurso em novembro do ano passado alegando que o artigo 144 da Constituição Federal aponta que “a segurança pública não é obrigação exclusiva do Estado, mas sim, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”. O recurso foi acatado pelo TRT. A desembargadora Mariane Khayat, no acórdão da sentença no TRT, afirma que “compete ao empregador, sabendo dos riscos que envolvem o seu empreendimento, adotar a diligência necessária e razoável para evitar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho”. O gerente do posto, Fernando Aparecido Terrabrino, afirmou que a empresa prestou toda assistência à família da vítima. “Paguei todos os encargos trabalhistas e a família dele também recebeu o seguro de vida, que na época deve ter sido de R$ 10 mil. A viúva está recebendo 2,4 salários mínimos por mês de pensão do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que dá quase R$ 2 mil”. A empresa já recorreu da decisão do TRT.

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