EXCLUSÃO

Direito à creche e pré-escola

Frente a essa situação cabe aos pais ingressar com ação no Poder Judiciário

Frederico Alberto Blaaum
20/05/2013 às 10:46.
Atualizado em 25/04/2022 às 15:24

Lesão grave se consubstancia na exclusão escolar, vivenciada por crianças que não conseguem matricular-se em creches e na pré-escola, por falta de vagas, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a comprometer sua formação, sua integração social, com irreparalidade de lesões, já que o tempo de ausência de escola não pode ser recuperado.

Frente a essa situação cabe aos pais ingressar com ação, a solicitar ao Judiciário, determinar ao município a matrícula da criança em creches e unidades de educação infantil, próximas de sua residência.

Não se trata de indevida ingerência do Judiciário no Poder Executivo municipal, mas de medida de efetivação de direito e garantias fundamentais, tenha-se em vista que o direito à educação deve ser interpretado no mesmo patamar axiológico do direito à saúde, este já definitivamente consagrado como integrador do mínimo existencial.

Via de regra, os municípios alegam a ilegitimidade do Ministério Público, em ações cíveis públicas, evitando a matrícula coercitiva em escolas privadas.

É preciso não esquecer que o direito à creche e à pré-escola constitui a primeira etapa do processo educacional, por isso, constitucionalmente, garantido às crianças de 0 a 5 anos de idade.

Essa prerrogativa impõe à Administração Pública, por efeito de alta significação social de que se reveste educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem o acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, às crianças de zero a cinco anos.

A Constituição é tachativa ao determinar, no § 2º, do artigo 211: "Os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil."

Tanto a Constituição da República, quanto o Estatuto de Criança e do Adolescente expandem a garantia do direito à educação assegurada à criança e ao adolescente, estabelecendo livre acesso à escola pública e gratuita próxima de sua casa.

Todas as crianças têm direito de usufruir gratuitamente dos serviços educacionais prestados pela Administração Pública, devendo e podendo exigi-la em juízo, direito fundamental de toda criança.

Não se pode admitir que normas orçamentárias, apesar de ser papel relevante na Administração Pública, sejam entrave para direito fundamental, considerado prioritário pela Constituição.

Insta salientar que muitas crianças necessitam da prestação de serviços educacionais, através creches ou pré-escolas do município, sem que o Poder Público municipal os atenda, restando ao Poder Judiciário decidir favoravelmente a quem busca sua manifestação e proteção para seus direitos fundamentais, especificamente quando urgente o pleito.

A propósito, veja-se a determinação do Min. Celso de Mello, do STF, no RE 639337/SP: "Ementa. Sentença que obriga o Município de S. Paulo a matricular crianças até 5 anos em unidades de ensino infantil e próximas de sua residência, sob pena de multa diária por criança não atendida. Legitimidade jurídica da utilização de astreintes contra o Poder Público."

O Judiciário, ao determinar ao município assegure o direito à educação infantil, não está criando uma nova obrigação para o ente público, mas, tão somente, exigindo cumpra legislação pertinente, dado seu caráter prioritário e urgente.

Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Correio Popular© Copyright 2025Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por