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Se você tem alguma dúvida, participe, encaminhe sua pergunta para os especialistas do IOB -Folhamatic e da FGV-IBE para o faleconosco@rac.com.br. Não esqueça de colocar a frase Imposto de Renda no campo assunto do e-mail.
Confira abaixo 10 questões simuladas pelos consultores do IOB-Folhamatic:
1) Pessoa física tem idade mínima para ser contribuinte do Imposto de Renda?
IOB-Folhamatic - Não. As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do Imposto de Renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.
2) Quem pode utilizar como dedução os pagamentos efetuados à previdência privada?
Somente as pessoas físicas que contribuam para a previdência oficial fazem jus a dedutibilidade dos pagamento efetuados a previdência privada, limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
Porém, essa condição não se aplica para os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
3) A indenização por rescisão de contrato de trabalho e FGTS são isentos de Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste anual?
Sim. Estão isentos de Imposto de Renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual as indenizações e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho quando indenizado, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
4) Quais são as penalidades aplicáveis em caso de não apresentação da Declaração Final de Espólio?
A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:
I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado.
A falta de apresentação das declarações de espólio, se obrigatórias, bem como sua apresentação fora dos prazos acima, sujeita o espólio à multa prevista no art. 88 da Lei n° 8.981/1995, com as alterações posteriores, observado o máximo de 20% do imposto devido pelo espólio e o mínimo de R$ 165,74.
Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou as declarações de rendimentos de anos-calendário anteriores, a cuja entrega estivesse obrigado, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, deve ser cobrado do espólio o imposto respectivo, acrescido de juros moratórios e a multa prevista no art. 49 do Decreto-lei n° 5.844/1943, de 10% calculada sobre o imposto devido.
5) Qual é o tratamento tributário aplicável às importâncias recebidas a título de estágio remunerado em hospitais, laboratórios, centro de pesquisa, universidades para complementação de estudo ou treinamento e aperfeiçoamento?
Essas importâncias são consideradas rendimentos do trabalho assalariado, ainda que não haja vínculo empregatício e obrigatoriedade de desconto de contribuição previdenciária, estando sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste anual do beneficiário.
6) As indenizações, pensões e aposentadorias recebidas do exterior são tributáveis no Brasil?
Para determinar a tributação correspondente a esses rendimentos, faz-se necessário verificar a existência de acordo ou tratado firmado entre o país de origem dos rendimentos e o Brasil para evitar a dupla tributação ou se há reciprocidade de tratamento, devendo ser observadas as disposições neles contidas.
Em regra geral tais rendimentos são tributados no Brasil por meio do recolhimento mensal (carnê-leão) na data de seu recebimento e na Declaração de Ajuste Anual. Na inexistência de tratados ou reciprocidade de tratamento, não é permitida a compensação do imposto pago no exterior.
7) São tributáveis as importâncias recebidas por parlamentares a título de remuneração, inclusive por motivo de convocação extraordinária da casa legislativa?
As importâncias recebidas por parlamentares a título de remuneração são tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
Entretanto, em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, e do Ato Declaratório PGFN nº 3/2008, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de parcela indenizatória devida aos parlamentares em face de convocação para sessão legislativa extraordinária, observados os termos do referido ato declaratório.
8) São tributáveis os rendimentos recebidos a título de bolsa por pessoa física que realiza pesquisa acadêmica e atua como orientador de trabalhos de conclusão?
Sim. Os valores recebidos para proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestação de serviços, ou que os resultados dessas atividades representem vantagens para o doador, são considerado rendimentos tributáveis e estão sujeitos à retenção de imposto na fonte e ao ajuste anual.
9) Como são tributados os rendimentos de sócios ou titular de empresa optante pelo Simples Nacional?
São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249/1995, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
O limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
10) É tributável a pensão especial paga a ex-combatente?
É tributável a pensão especial concedida a ex-combatente ou a seus dependentes, por força da Lei nº 8.059/1990.
Somente as pensões e os proventos concedidos aos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira (FEB) de acordo com o Decreto-lei nº 8.794/1946, e Decreto-lei nº 8.795/1946, Lei nº 2.579/1955, e Lei nº 4.242/1963, art. 30 (mantido pelo art. 17
da Lei nº 8.059/1990), são isentos do imposto sobre a renda.
Essa isenção não substitui nem impede a referente a rendimentos recebidos de outra fonte pagadora, como os de aposentadoria ou pensão de maior de 65 anos.