Professor de Direito destaca os principais direitos do consumidor durante a promoção, que geralmente são esquecidos no momento ou mesmo após a compra
Uma pesquisa realizada pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) mostra que seis em cada dez (58%) consumidores têm a intenção de fazer compras na Black Friday. Um aumento de 18 pontos percentuais em relação ao ano passado. Por outro lado, 32% só devem ir às compras caso encontrem boas ofertas e apenas 10% não pretendem comprar nada. Entre os que pretendem comprar produtos de olho nos descontos, 70% consideram a data uma oportunidade de adquirir itens que estejam precisando com preços mais baixos. Cerca de 30% querem antecipar os presentes de Natal de olho nas promoções, enquanto 12% planejam aproveitar as ofertas mesmo sem ter necessidade de comprar algo no momento. Já entre os que não pretendem fazer compras na Black Friday, os principais motivos apontados são falta de dinheiro (28%) e o fato de não precisar comprar nada (22%). O professor de Direito da ESD, Escola de Direito da Unità Faculdade, Julio Ballerini, reforça que o Código do Consumidor traz direitos básicos, que não esgotam direitos que possam ser adquiridos por contrato, por exemplo, descontos em promoções. Por isso, é importante estar de olho nos seguintes pontos, segundo o também juiz de Direito: · Produto com defeito: o consumidor tem as seguintes opções: A) desfazer o negócio e receber de volta o que pagou, incluindo despesas que teve; B) A reparação do produto; C) Abatimento proporcional do preço (um carro com peças trocadas não originais perde valor, por exemplo) e D) obter um novo produto, sem o defeito. · Não se pode exigir valor mínimo para compra com cartão de crédito: isso porque o consumidor não pode ser obrigado a comprar o que não quer, só para atingir um limite imaginado pelo comerciante – isso é vantagem abusiva – artigo 39, V CDC. Pelas mesmas razões, não se exigir uma consumação mínima (artigo 39, I CDC) – isso gera a chamada “venda casada”. · Existe a possibilidade de desistir de negócio em compras on-line (artigo 49 CDC), no prazo de sete dias da entrega. Nas compras físicas, alguns contratos podem ser feitas como compra ad gustum (“se não ficar satisfeito com o produto, devolvemos seu dinheiro”). · Há garantias legais que surgem a partir do aparecimento do defeito, não havendo necessidade de contratar seguro ou garantia estendida. · Serviços não solicitados são considerados amostras grátis, não podendo ser cobrados (artigo 39, inciso III CDC) e isso tem sido estendido aos serviços que são cancelados e continuam sendo prestados mesmo depois disso. · Multas por atraso somente podem atingir 2% (artigo 52 CDC). · Cobranças indevidas devem ser devolvidas em dobro em favor do consumidor (artigo 42 CDC).