Segundo a representação, Rubens Gás teria comprado uniformes para o Pérola Negra Futebol Arte, time de futebol amador da cidade, e colocado seu nome na parte de trás da camisa, o que poderia caracterizar compra de votos
O vereador eleito Rubens Gás: representação da Promotoria arquivada (Reprodução/Facebook)
O juiz da 33º Zona Eleitoral de Campinas, Sergio Araújo Gomes, julgou improcedente a representação do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o vereador eleito Rubens Soares Nascimento, o Rubens Gás (PSC), acusado de compra de votos. O MPE pediu a aplicação de multa e a cassação do registro ou diploma. Segundo a representação, Rubens Gás teria comprado uniformes para o Pérola Negra Futebol Arte, time de futebol amador da cidade, e colocado seu nome na parte de trás da camisa, o que poderia caracterizar compra de votos. Proprietário de uma distribuidora de gás no Jardim Santa Mônica, ele disputou uma eleição pela primeira vez e foi eleito com 4.079 votos. Na representação apresentada, a Promotoria acusou o futuro vereador de infringir o artigo 41-A da Lei das Eleições — captação ilícita de sufrágio, popularmente conhecido como compra de votos. Porém, na audiência realizada na manhã de ontem o próprio MPE opinou pelo arquivamento por falta de provas. O magistrado ouviu duas testemunhas de defesa e uma de acusação. A advogada de Rubens Gás, Maria José Bosco, manteve a tese apresentada pela defesa, de que o vereador eleito possui uma distribuidora de gás no Jardim Santa Mônica e que costuma patrocinar o time de futebol com frequência, sem objetivo de captação de votos. Além disso, a defesa ressaltou que o auxílio foi prestado antes do início do período eleitoral. Após ouvir todas as partes, o juiz decidiu pelo arquivamento da representação. Ele avaliou que o patrocínio ao time de futebol não ocorreu no período vedado pela legislação eleitoral, já que as provas demonstraram que a encomenda e entrega do material esportivo aconteceu em julho. “As provas encartadas aos autos demonstraram que tal patrocínio não se deu no período vedado pela legislação eleitoral. Ao contrário, as provas documentais dão conta de que a encomenda e compra das camisetas com o logotipo da empresa do representado foi feita em julho de 2016.” Além disso, o magistrado considerou que não existem provas de que o patrocínio fora concedido ao time em troca de votos. “Não há prova alguma de que esse patrocínio tivesse o objetivo de angariar votos. Nesse contexto, a conduta do representado não se amoldou minimamente ao disposto no artigo 41-A da Lei 9.504/1997.”