danos morais

HC terá de indenizar paciente por erro médico

Retirada desnecessária de rim resulta em multa de R$ 30 mil

Gilson Rei
20/10/2020 às 10:02.
Atualizado em 27/03/2022 às 20:00
Retirada desnecessária de rim resulta em multa de R$ 30 mil (Wagner Souza/AAN)

Retirada desnecessária de rim resulta em multa de R$ 30 mil (Wagner Souza/AAN)

O Hospital de Clínicas (HC) da Unicamp foi condenado a pagar uma multa de R$ 30 mil a paciente que teve o rim retirado por erro médico. A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve condenação do HC da Unicamp emitida em 1ª Instância pelo juiz Mauro Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda de Campinas. A retirada desnecessária de rim de um paciente resultou em uma pena por danos morais, cuja reparação foi fixada em R$ 30 mil. O processo foi apresentado em maio de 2016, pelo advogado José Antonio Cremasco e pela advogada Patricia dos Santos Jacometto, tendo como reclamante Ivone Nunes da Silva, por dano moral. O juiz Mauro Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda de Campinas considerou procedente a reclamação e condenou o HC da Unicamp a indenizar a paciente. Houve recurso do hospital e o desembargador Afonso Faro Jr, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a condenação em 2ª Instância. Cabe ainda ao HC da Unicamp apresentação de novo recurso, mas a assessoria do hospital foi procurada e não se manifestou sobre o caso. A autora relatou que, após perceber a presença de sangue na urina, procurou o hospital, onde ficou internada para a realização de exames, que mostraram alteração no rim direito, supostamente resultado de um tumor maligno. O médico responsável pelo caso indicou cirurgia para a retirada do órgão, que foi realizada dois meses depois. Porém, o resultado da biópsia do rim não confirmou a neoplasia e o diagnóstico principal para o quadro da paciente foi alterado para "traços de anemia falciforme". Para o relator do recurso, competia ao médico que atendeu a autora realizar os exames necessários à confirmação do diagnóstico. "Assim, uma vez constatada a negligência do profissional que atendeu a autora, deixando de aferir a necessidade de investigação mais profunda acerca do quadro que se apresentava, tem-se que os argumentos deduzidos na inicial são suficientes para imputar o dever de indenizar pelos danos dela decorrentes", ressaltou o desembargador. O julgamento foi de votação unânime e teve a participação também dos desembargadores Ricardo Dip e Aroldo Viotti.

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