O caso aconteceu em 2012, quando a funcionária teve suas conversas com uma colega, através das redes sociais, espionados pela empresa
Facebook é um site e serviço de rede social que foi lançado em 4 de fevereiro de 2004 (Karen Bleier/France Press)
O Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região, que atende a região de Campinas, rejeitou essa semana as provas apresentadas por uma microempresa da região para justificar a demissão por justa causa, aplicada a uma funcionária, em 2012. Entre essas provas, destacam-se conversas que a trabalhadora teve com uma colega, em particular, através das redes sociais, e obtidas pela empresa por meio de um programa espião instalado no computador dela. Em razão disso, o colegiado do TRT condenou a empresa a reverter a justa causa e a pagar R$ 3 mil a empregada por danos morais. A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, avaliou que o empregador — do ramo de comércio de equipamentos para escritórios —, “extrapolou os limites do seu poder diretivo”. Isso, porque “o acesso às conversas veiculadas na ferramenta em comento representa violação ao direito da intimidade da trabalhadora, além de a prática demonstrar ofensa ao artigo 5º, da Constituição Federal”. O acórdão ressaltou também que a empregadora não impedia o uso da ferramenta no ambiente de trabalho e, por isso, não poderia acessá-lo por meio do denominado programa espião. A condenação da empresa aos danos morais, pelo colegiado, se deveu, principalmente, pelas “atitudes patronais irregulares”, como a manutenção de filmes pornográficos em seus computadores, com a possibilidade de visualização por quaisquer empregados, e pela publicidade das conversas pessoais da ex-funcionária.Para o consultor de empresa Roberto Gandara, a liberação da rede social nas empresas cai em uma grande “zona cinzenta” . Ou se faz totalmente proibido o uso ou a empresa libera sob a orientação de uma utilização consciente por parte do empregado. “Nesse caso analisado torna-se um contra-senso, pois a ferramenta era liberada pela empresa e houve censura à própria funcionária”, avaliou Gandara. Ele explica que a maioria das grandes empresas, principalmente, restringem o acesso às redes sociais durante o expediente. A 4º Câmara do TRT também argumentou no mesmo sentido, ou seja, “houve a instalação de programa espião nos computadores, de forma sorrateira, com publicidade das conversas pessoais da reclamante, em completo desrespeito aos limites do poder empregatício”.