SERVIDORES

Desconto do sindicato vai voltar aos holerites

Juiz derruba liminar e determina a cobrança da contribuição

Maria Teresa Costa
17/03/2018 às 10:08.
Atualizado em 23/04/2022 às 06:34
Fila de servidores para pedir o cancelamento da cobrança da contribuição sindical: juiz determina a volta (Leandro Ferreira/AAN)

Fila de servidores para pedir o cancelamento da cobrança da contribuição sindical: juiz determina a volta (Leandro Ferreira/AAN)

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinou sexta-feira à Prefeitura o desconto em folha de pagamento da contribuição sindical dos 16,9 mil servidores municipais a partir deste mês, independente de manifestação dos funcionários. O Sindicato dos Servidores de Campinas conseguiu derrubar a liminar que impedia a cobrança compulsória da contribuição sindical, através de uma outra liminar concedida pelo juiz relator Marcus Menezes Barberino Mendes, do TRT. O desconto de um dia de trabalho dos servidores significará uma receita de cerca de R$ 1,6 milhão ao sindicato. O secretário de Assuntos Jurídicos, Sílvio Bernardim, informou que a Prefeitura ainda não foi notificada e que só irá se manifestar quando isso ocorrer. A folha de pagamento fecha dia 20 e, a partir da notificação, a Administração terá dez dias para responder. O advogado da categoria, Ricardo Marcondes Marrete, protocolou na manhã de ontem a decisão na Prefeitura. Antes da reforma trabalhista, que deixou para as categorias profissionais a decisão de pagar ou não a contribuição, a Prefeitura fazia o desconto apenas da folha dos 970 funcionários contratos pela CLT. No entanto, uma assembleia dos servidores em fevereiro, com a presença de 200 pessoas, aprovou a cobrança para os 16,9 mil trabalhadores. Desde então, servidores que não concordaram com a cobrança formaram grandes filas no sindicato para assinar um documento para desautorizar a cobrança compulsória. “O sindicato recebeu até quinta-feira as petições, por considerar que é um direito do servidor, mas nunca foi dito que a contribuição não seria descontada dos salários, porque consideramos a reforma inconstitucional”, disse o advogado. Na liminar, o juiz avalia que a Constituição não deixa margem à dúvida sobre o aspecto tributário das contribuições especiais relacionadas com os interesses das categorias profissionais e econômicas. Ele entende que a mudança advinda de lei ordinária “abala a segurança jurídica e a confiança do cidadão na Constituição e no sistema de limitação tributária, afetando, também, a organização do sistema sindical, na medida em que cria empecilhos ao exercício da liberdade sindical, por fazer cessar abruptamente a sua principal fonte de custeio”. Para o juiz, a reforma trabalhista viola o artigo 149 da Constituição ao tentar tornar uma espécie tributária sujeita a recolhimento facultativo, e também o artigo 146, que remete a disciplina das matérias tributárias como hipóteses de incidência e não incidência, concessões de isenções e outros aspectos tributários à lei complementar. “Igualmente presente o perigo da demora, pois faz cessar abruptamente a principal fonte de custeio das organizações sindicais, desestruturando sua ação sindical e a prestação de assistência sindical em sentido lato”, afirma o juiz. Para o magistrado, toda a estrutura sindical brasileira “pode e deve ser atualizada, especialmente para refletir o ambiente de representação competitiva já praticado pelas centrais sindicais e que guarda mais adequação com uma sociedade complexa e democrática, além de aproximar-se das disposições da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho. É mesmo relevante que se debata a extinção da contribuição sindical e, ao mesmo tempo, o uso e destinação das escolas profissionalizantes erigidas ao longo da vigência do sistema sindical brasileiro e das suas fontes de custeio, inclusive o sistema S. Mas essa autêntica reengenharia social, política e jurídica não pode prescindir da adequação à moldura constitucional, nem pode se basear em legislação de vingança ou exceção”, diz o juiz em sua decisão.

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