Com salário de R$ 1.400 ao mês, atividade atrai até graduados
Maioria trabalha pela remuneração, mas há também os militantes que fazem a divulgação por ideologia (Matheus Pereira/AAN)
Eles estão por toda a cidade, empunhando bandeiras nos semáforos, adesivando carros e distribuindo santinhos. Ainda que em número mais tímido que em outras eleições, os cabos eleitorais se espalham pelas ruas de Campinas a menos de duas semanas para o primeiro turno e chamam a atenção de motoristas e pedestres. Embora o artigo 100 da Lei 9.504 de 1997 (Lei das Eleições) não reconheça o vínculo empregatício destes trabalhadores, o dinheiro extra que podem ganhar é visto com bons olhos pelos panfleteiros. O estudante Gabriel Vitor Da Silva, de 19 anos, conta que tem recebido R$ 33 por dia para divulgar um candidato a deputado federal. Parece pouco, mas em 45 dias de campanha ele espera juntar cerca de R$ 1.400 para guardar para o fim do ano. “Dá para tirar um dinheirinho, o Natal está aí, não é”, conta o jovem, que trabalhou dois anos num shopping, mas está desempregado. Entre os centenas de cabos eleitorais espalhados pela cidade, há até gente com Ensino Superior, mas sem emprego, como a nutricionista Vanilza Cunha, de 45 anos. “Me formei há dois anos, mas não consegui nenhum trabalho. Aí quando me falaram da campanha eleitoral, resolvi aceitar. Dá para quebrar um galho”, afirma Vanilza, que não se importa por enfrentar o escaldante sol campineiro dos últimos dias para falar de seu candidato nas redondezas do Viaduto Laurão. "A população em geral também tem sido educada, são poucos os que ignoram”, afirma. A legislação não prevê nenhum outro benefício a cabos eleitorais, além do que for estipulado nos acordos com os partidos políticos. O artigo 100 da Lei das Eleições estabelece que “a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.” Considera-se que a atividade política desenvolvida pelo candidato não é atividade econômica, portanto o candidato não pode ser considerado empregador. O procurador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e coordenador da Conafret (Coordenadoria Nacional de Defesa das Relações do Trabalho), Tadeu Henrique Lopes da Cunha, entende que a lei possui falhas e brechas que podem confundir os cabos eleitorais. “A pessoa trabalha como se fosse um empregado comum. Em qualquer área teria um vínculo de emprego, mas para partido político não. Me parece uma discriminação ilegítima”, opina. “A legislação das eleições, como um todo, foge um pouco do que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) preconiza por considerar que todos militantes atuariam de forma voluntária, mas sabe-se que muitos estão trabalhando para os partidos para receber uma remuneração e, por isso, poderiam ter seus direitos”, complementa. O advogado especialista em Direito Público Peter Panutto, da FVA Advogados, lembra que apesar de não haver vínculo de emprego com os partidos políticos, os cabos eleitorais também têm alguns direitos, sobretudo em caso de acidente de trabalho. “Em caso de acidente de trabalho, como os cabos eleitorais devem recolher a contribuição previdenciária, eles poderão pleitear auxílio-acidente perante o INSS. No tocante a um eventual assalto na rua, entendo que apenas caberia indenização pelo candidato ou partido caso fique demonstrada alguma responsabilidade pelo evento por motivação de outro político”, explica. Se o trabalho prestado e desenvolvido pelos cabos eleitorais ultrapassar o período das eleições, eles também podem pleitear um reconhecimento maior, de acordo com Panutto. “Neste caso, finalizada as eleições, a continuidade caracterizaria relação de trabalho com todos os direitos trabalhistas pertinentes, pois o artigo 100 da Lei das Eleição trata apenas dos serviços prestados na campanha eleitoral”, destaca o advogado. No ano passado, uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou o pedido de um publicitário que atuou na campanha de um candidato a deputado federal. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, Rosério Firmo, em decisão de primeira instância, se baseou no artigo 100 da Lei das Eleições para indeferir a reclamação.