Uma aluna da rede estadual de ensino de Campinas será indenizada em R$ 8 mil por danos morais em desrespeito à liberdade religiosa
Uma aluna da rede estadual de ensino de Campinas será indenizada em R$ 8 mil por danos morais em desrespeito à liberdade religiosa. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou o Governo do Estado anteontem, depois que a jovem, adepta do candomblé, que na época tinha apenas nove anos de idade, foi obrigada a rezar em sala de aula e anotar versículos da Bíblia, mesmo sendo de outra crença religiosa. A decisão dos desembargadores da 5ª Câmara de Direito Público foi unânime, porém cabe recurso. O caso aconteceu na E.E. Major Adolpho Rossin, no Jardim Rossin, onde a menina cursava o 3º ano do ensino fundamental em 2016. Consta nos autos que a mãe da criança, que a representou no processo, afirmou que a filha sofreu danos psicológicos, pois foi alvo de bullying ao se recusar a participar da oração. Para a desembargadora Maria Laura Tavares, relatora da apelação, o pedido de indenização é procedente, pois “o Estado, especialmente a instituição de ensino pública, não deve promover uma determinada religião ou vertente religiosa de forma institucional e não facultativa, ainda que não oficialmente.” “Agrava a situação, ainda, que a imposição de determinada vertente religiosa em aulas sem cunho religioso, ocorre em salas do ensino fundamental, com crianças tem entre 6 e 14 anos de idade. A escola pública não deve obrigar que crianças permaneçam em ambientes religiosos com os quais não se identificam ou compactuam”, escreveu a magistrada em sua decisão. A docente também foi processada pela família, mas, segundo a relatora, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes. Segundo a desembargadora, cabe à Administração Pública “apurar eventual culpa ou dolo do referido agente público pelos danos causados ao particular e, se o caso, cobrar em regresso o devido ressarcimento (do valor pago na indenização)”. Isso, sem contar prejuízos de possíveis sanções administrativas e penais eventualmente cabíveis. Henrique Mangili, advogado da estudante, afirma que o valor da indenização é irrisório e não sustenta de forma alguma um dano moral, seja ele de qualquer esfera. "Em 1ª Instância, o valor arbitrado foi melhor. O juiz de Campinas havia determinado o pagamento de R$ 20 mil”, disse, explicando que o montante será dividido igualmente entre a mãe e a adolescente. “Digo tranquilamente que a sentença não é satisfatória em sua totalidade. O único ponto que me agrada é que foi reconhecida a ofensa praticada contra a menor, que tem o direito de ter a crença religiosa que bem entender”, comentou. A Procuradoria Geral do Estado (PGE) de São Paulo informou, em nota, que “o Estado não foi intimado do julgamento.”