Procurador eleitoral ironizou férias de 70 dias de servidor público; no final os principais trechos dos debates entre acusação e defesa
O julgamento do recurso contra decisão que cassou os mandatos da prefeita Dárcy Vera (PSD) e do vice-prefeito Marinho Sampaio (PMDB), e que resultou na anulação da sentença de primeira instância, não foi o que se pode chamar de tranquilo. O presidente Alceu Penteado Navarro teve que decidir algumas questões sozinho e outras com a votação dos desembargadores. Ao final ocorreram até acusação de descumprimento de palavra dada.O juiz Costábile de Solineme disse que a relatora Clarissa Campos Bernardo não cumpriu o acordado durante uma reunião em que a sessão foi suspensa. E disse textualmente que o juiz de primeira instância errou. A interferência dele foi fundamental para que os demais juízes decidissem pelo retorno do processo à primeira instância para permitir o contraditório, já que em Ribeirão Preto, o juiz deixou de analisar alguns documentos, embora o mantivesse nos autos. Mas a atuação de acusação e defesa foram perenes e firmes. Primeiro a falar, depois da leitura, pela relatora, dos fatos do processo, foi o procurador regional eleitoral Paulo Thadeu Gomes da Silva, que fez a acusação. Em seguida foi a vez do advogado de Duarte Nogueira (PSDB), assistente no processo, que auxilia na acusação. Izabelle Paes de Omenas, defensora de Marinho Sampaio, e Ricardo Vita Porto, defensor de Dárcy Vera, encerraram os debates. Na sequência, a relatora leu seu voto onde entendeu que não houve cerceamento de defesa, como o alegado pelos advogados de Dárcy e Marinho, por ter ela analisado as provas, mas apontou que tanto as fotografias quanto os depoimentos resultaram em provas frágeis, incapazes de levar à condenação da dupla. Abaixo, embora um pouco longos (cada um tinha dez minutos para falar), os principais trechos das argumentações de acusação e defesa. Paulo Thadeu Gomes da Silva, representante da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE)“A inicial, de fato, proporciona toda a defesa. Passo diretamente ao mérito. No que diz respeito ao mérito, são dois fatos que parecem a ser tratados aqui hoje por este plenário. O primeiro deles é cedência de servidores públicos, no horário de expediente para fazer campanha política... E o segundo deles, que me parece até mais grave que o primeiro, que é a utilização de servidores de cargos em comissão para fazer [campanha]... Na compreensão da Procuradoria Regional Eleitoral, estes dois fatos são passíveis de enquadramento, sim, para efeito de decretação de cassação e aplicação de multa... Há pelo menos três depoimentos testemunhais que comovam a utilização de vários servidores, comissionados ou não, da companhia de transportes de Ribeirão Preto (Transerp), da Guarda Municipal, nos períodos da manhã, da tarde e da noite, não só fora do horário de expediente, para fazer campanha da representada. E é importante destacar aqui que se trata de reeleição. E se trata de reeleição, se trata de ordem dada por alguém que dispõe da máquina administrativa. E isso é prova contundente. Pelo menos três deles afirmam, peremptoriamente diante do juiz, sob o crivo do contraditório. Que viu sim, vários servidores, várias servidoras municipais, fazendo campanha para a candidata. Por óbvio não há que se pedir à testemunha, nesses casos, o horário específico, oito horas e cinco minutos, dez horas e dez minutos... Isso é exigir, na minha compreensão, a produção de uma prova impossível. Importa destacar é que esses depoimentos foram tomados perante o juiz eleitoral, em fase judicial, sob o crivo do contraditório. E aliás estratégia processual essa que não foi seguida pela representada e pelo representado. Ou seja, eles não indicaram testemunhas. Não se produziu prova testemunhal do outro lado. Pelo menos naquilo que diz respeito a estas pessoas que foram indicadas como vistas fazendo campanha em horário proibido. Não houve isso... O que aconteceu nesse processo? Houve a apresentação de vários documentos, por parte da representada e do representado, comprovando que estas pessoas estariam, ou pelo menos aquelas que ocupavam cargo de alto escalão, comissionados, estariam em período de férias... No que diz respeito a estes documentos apresentados pela representada e pelo representado, comprovando “uma suposta concessão de férias” a estas pessoas, que deveriam estar trabalhando, mas estavam fazendo campanha, retroativamente, retroativamente. Ou seja, essa administração subverte, ou consegue subverter, o postulado de que qualquer administração tem de administrar para o futuro, como o direito faz. O direito é prospectivo, não é retrospectivo. Aliás a retroatividade no direito é permitida desde que beneficie, como exceção, não como regra... E há portaria aqui, senhores julgadores, de janeiro de 2013 que concede férias a determinadas pessoas no ano de 2012. E há um cidadão aqui que teve 70 dias de férias. Ou seja, melhor que na Magistratura e no Ministério Público. Porque na Magistratura e no Ministério Público o máximo de dias é de 60. Senhor Luiz Antônio da Silva... teria gozado 70 dias de férias. Eu quero dizer que quando me aposentar eu vou bater às portas da Prefeitura e vou pedir um cargo. É impressionante. E foram concedidas em três períodos consecutivos, sendo que dois deles foram retroativos. [No processo] há a enumeração de vários servidores, do número de portarias e suas publicações, e todas concedem férias a estas pessoas em período retroativo. Eu confesso que nunca vi isso daí. E posso estar errado. E se essa fosse uma prática desta administração, teria vindo aos autos outro documentos comprobatórios desta prática... Coincidentemente esta concessão, com período retroativo, foi feita no período eleitoral. Para, na compreensão da Procuradoria Regional Eleitoral, “esquentar” uma conduta ilícita praticada lá atrás... E isso é abuso do poder político... E por que é abuso de poder político? Abuso, esse conceito tão difuso, esse conceito tão difícil de delimitar, é o mau uso. E do poder político, por quê? Porque se trata de uma eleição. E se trata de uma eleição de uma chefa, de um chefe do Executivo de uma cidade pujante, de uma cidade extremamente rica do interior do Estado. De maneira que, por estes fundamentos, a Procuradoria Regional Eleitoral entende que ficou comprovada tanto a conduta vedada... quanto o abuso de poder político... E por esses fundamentos, senhor presidente, é que a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo desprovimento do recurso.” Ricardo Penteado, advogado do assistente de acusação Duarte Nogueira“A questão de Ribeirão Preto foi muito bem tratada pela Procuradoria Regional Eleitoral. E a defesa vem sustentando que essa questão de das férias foram comprovadas nos autos através de documentos não teriam sido versados na inicial e que haveria uma renovação do pedido. Com todas as vênias, senhor presidente, não é essa a verdade. A acusação aqui é uma só e continua sendo a mesma e única. O uso de servidores públicos em campanha eleitoral. E no caso de Ribeirão foi uma crônica do ilícito anunciado. Os jornais da cidade já haviam reportado. Já haviam anunciado. A coação que a prefeita vinha fazendo com servidores no sentido de que eles se empenhassem nas eleições. Apenas este fato já é constrangedor e evidentemente chama a atenção. Os servidores podem até participar da campanha. E isso nem nega, nos horários em que eles estão livres para tanto. No caso em apreço, houve primeiro este assédio. Para depois a cidade inteira as assistir, e as fotografias juntadas nos autos comprovam o empenho de diversos funcionários, da Secretaria da Saúde da Guarda Municipal, todos eles em distribuição de material de campanha. Há testemunho de uma candidata da própria coligação da prefeita que disse que iria buscar materiais de campanha no comitê e que esses materiais eram entregues a ela, está nos autos, excelência, por um servidor público que estava no comitê... Para se escusar, para purificar aquilo que já estava definitivamente conspurcado, a prefeita não nega a presença desses servidores. Durante a instrução processual, traz aos altos umas portarias que demonstrariam que estas pessoas haviam gozado de férias, naquele ínterim. Como notou o iminente procurador regional eleitoral, todas essas férias foram concedidas postumamente. Depois de estas pessoas já terem atuado na campanha. Trata-se de uma nova acusação? Não. Evidentemente que não. Trata-se de uma resposta a uma exceção. Traz-se com a prova que se pretende ser uma contraprova. E evidentemente que a parte tem todo direito... Mas isso é uma fraude. São portarias que concedem férias dois meses depois... Para determinados funcionários, cujo empenho ficou ainda mais evidenciado, foram concedidas três férias consecutivas... Eminente procurador, há prova de que outros usuários e que não participaram da campanha [gozaram férias concedidas anteriormente]... Porque os atos oficiais estão lá. As férias são concedidas a antes de serem usadas... a prática de Ribeirão Preto está registrada nos autos. Coincidentemente a sério retroativas são concedidas a quem a aqueles que participaram da campanha. Essa fraude para passar pela Justiça Eleitoral desapercebida, desconsiderada? O artigo 23 da Lei Complementar 64/90 diz com todas as letras: o tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou fatos ainda que não indicado ou alegado pelas partes, mas que preservem o interesse público da lisura eleitoral. Esse tribunal tutela a legitimidade das eleições. Num ambiente de reeleição o uso de ato como estes, para tentar purificar males e pecados insuperáveis, não pode passar desapercebido. Conceder férias quando elas não existiram, é uma imoralidade que transcende o problema eleitoral. Mas neste tribunal o que se julga é a legitimidade... E o uso de servidores, guardas municipais, testemunhas atestando que guarda municipal esteve de manhã, de tarde e de noite distribuindo material de campanha, com todas as vênias, é algo insuperável. E a gravidade, porque aqui não se discute mais a potencialidade, mas a gravidade do ato. Mesmo em termos de potencialidade é realmente notável. Só nesta lista nós temos 11 servidores com férias retroativas concedidas, sem falar em todas as testemunhas que prestaram depoimento e confirmaram a presença de servidores [na campanha]. A gravidade, egrégio tribunal, é este uso da máquina inclusive com este propósito; de ludibriar. De ludibriar a Justiça Eleitoral. É algo que é feito não só para ganhar as eleições, mas para enganar aqueles que fiscalizam as eleições. A partir do momento em que as denúncias vieram à tona, pela imprensa e por outros candidatos, e a cidade começou a falar é que começaram os atos de várias portarias concessivas de férias. O número de servidores que tirou férias é também notável. É impressionante. É impressionante a quantidade de documentos que os próprios réus trouxeram ao processo. Quantas portarias eles trouxeram. Não só daqueles que foram mencionados na petição inicial, mas de diversos outros que estavam na campanha. Senhor presidente, existem matérias preliminares que, tenho certeza, serão superadas tal a pertinência das alegações. Quanto à questão da juntada de documentos, não há nenhum óbice a que eles sejam juntados, até porque esses documentos vieram aqui a demonstrar exatamente a má fé da candidata e do seu vice. Nestes documentos é que se revelam como tentaram ludibriar a Justiça Eleitoral. (alertado sobre o tempo restante de um minuto, o advogado disse que não iria nem usar). Foi [o tempo] suficiente para demonstrar a má fé e a gravidade de todas as condutas. E por esta razão deve ser mantida a decisão de primeiro grau, com a cassação dos recursos da prefeita e do vice e a manutenção das multas e das penas de inelegibilidade. Por esta razão, senhor presidente, se aguarda o desprovimento do recurso.” Izabelle Paes de Omenas, defensora de Marinho SampaioComeçamos a nossa fala de como esse processo se iniciou. Chegou ao Ministério Público, estes fatos, por meio do senhor Fernando Chiarelli, que é figura já conhecida desta corte e que foi o quinto colocado [na verdade, quarto] neste pleito que se debate neste dia. O que fez o senhor Fernando Chiarelli? Inconformado com a reeleição dos recorrentes, acessou a rede social Facebook de alguns funcionários públicos e daí extraiu fotografias. São elas que instruem os autos. De posse das fotografias e com mais três testemunhas levou os fatos ao Ministério Público para que apurasse eventual prática de ilícito eleitoral. O que fez o Ministério Público antes de entrar com a ação? Ouviu as três testemunhas indicadas pelo senhor Fernando Chiarelli. E as testemunhas, quando ouvidas pelo Ministério Público Eleitoral, antes da ação, disseram o quê? A testemunha Paulo afirmou que viu guarda fazendo campanha para a prefeita Dárcy Vera, geralmente no final da tarde, entre as 18 e 19 horas. A testemunha Ilana Aparecida afirmou que notou a presença de funcionários públicos em pedágios, na rua, apenas durante a noite e nos finais de semana. A testemunha João Paulo da Silva Lemos esclarece que viu estes funcionários fazendo campanha por volta das 19 às 20 horas. São os primeiros depoimentos colhidos e que serviram como base para intentar a ação que ora se discute. O Ministério Público, diante destes depoimentos e das fotografias extraídas do Facebook, entrou com a ação, alegando em suma e de forma genérica –aqui é bom esclarecer– que nenhum funcionário público foi citado na petição inicial. Qual foi a alegação que iniciou este procedimento? Que funcionários públicos comissionados não poderiam participar de campanhas eleitorais, porque estariam 24 horas à disposição da Administração Municipal. E com este argumento entrou com ação. Os recorrentes ao se depararem com a esta ação, sem fatos concretos, sem identificação das fotografias extraídas do Facebook, de dia, horário, funcionários, locais, o que restou a eles? Demonstrar com base na lei, que é expressa ao permitir ao funcionário público que exerça sua democracia depois do seu horário de expediente, e com base no Tribunal Superior Eleitoral, da jurisprudência e doutrina que afirma que é permitido que se faça. Não existe 24 horas à disposição da administração pública. Genericamente, como forma de contrapor a uma inicial genérica, a defesa se defendeu. Se funcionário público participou de campanha, com certeza o fez em horário fora do seu expediente, no gozo de suas férias ou afastados de suas funções, ou nos finais de semana. Estas foram as alegações da defesa. Por que a defesa não apresentou testemunhas? Porque não haviam fatos. Não haviam fatos, não haviam pessoas indicadas, não haviam situações a serem contrapostas. Veio a oitiva das testemunhas arroladas. As mesmas ouvidas no Ministério Público, antes de entrar com a ação, indicadas pelo senhor Fernando Chiarelli. E o que disseram estas testemunhas quando ouvidas em juízo? E aí vem a inovação. As testemunhas mudaram suas teses. Vieram dizer que, diferente do que atestaram no Ministério Público, com a fé pública que é dada a este tipo de depoimento, vieram dizer que os funcionários faziam campanha o dia todo, qualquer horário, sábado, domingo, feriado, dia de semana, sete, oito, nove, dez, sem novamente precisar quem, como, onde, em que local. Daí que o juiz que conduziu a audiência foi mostrando fotografias do Facebook, perguntando se as testemunhas conheciam as pessoas. E as pessoas foram sendo identificadas naquele momento da audiência. Isso é bom frisar. Nunca houve a identificação antes da audiência. A testemunha Paulo, por sete vezes citou que os guardas municipais, às sete e meia da manhã, eram conduzidos por uma Kombi da Campanha... O que disse a Ilana, que havia dito que aos finais de semana e à noite. E que os funcionários Luizinho e Sadam entregava materiais de candidatos a vereador no comitê da rua Lafaiete. E a terceira testemunha disse que não sabia nada. Que era apenas responsável por extrair as fotos do Facebook. Estes são os testemunhos que embasam esta ação. Diante desta inovação, dos novos fatos que apareceram na audiência, os recorrentes se socorreram do juiz e disseram “excelência, precisamos então ouvir o senhor Luchesi (Layr Luchesi Júnior, secretário da Casa Civil), uma pessoa que foi identificada na audiência e que pode esclarecer os fatos, quanto ao horário, data e local”. Infelizmente o pedido foi negado. Diante disso e diante das contradições o que os recorrentes fizeram? Peticionaram para que se abrisse um procedimento para se verificar as contradições. Onde está a verdade quando fala no ministério Público e quando fala diante do juiz... O juiz negou. Diante novamente do que foi dito na audiência, os recorrentes trouxeram ao conhecimento do juiz que nenhuma Kombi foi contratada pela campanha da candidata Dárcy Vera e do seu vice Mário... Trouxeram também ao conhecimento que o funcionário Luizinho estava afastado e o funcionário Sadam –isso é muito curioso e interessante verificar– estava de licença saúde, internado durante toda a campanha, vindo a falecer no meio dela. Impossível que estivesse entregando material no comitê da Rua Lafaiete. E aí mais uma inconsistência. Não existe comitê na Rua Lafaiete. Na Rua Lafaiete funcionava um depósito, onde não se entregava material, não tinha acesso de ninguém. E se juntou os autos o contrato de aluguel que especifica a função do prédio da Rua Lafaiete. O juiz negou. Negou a produção desta prova que ensejou grande equívoco nos autos. Os recorrentes, mais uma vez tentando se defender, e usar o seu amplo direito de defesa, peticionaram mais uma vez, dizendo: está bom, se não vão ouvir minhas testemunhas eu vou fazer a minha prova. Pegou todas as fotografias, identificou o local, dia e horário... Folhas 21, 22, 25, 27 e 28, caminhada realizada após as 19 horas. Na fotografia há um relógio daqueles de rua que marca o horário de 19 horas e 14 minutos, na própria fotografia juntada aos autos. Houve fotos da festa da comemoração da vitória, após o segundo turno, juntadas aos autos como se fossem de funcionários públicos em campanha... Também há fotos de militantes que compareceram à porta da Rede Record, para participação de debate que ocorreu às 22 horas. E daí nos autos está relatado todas as inconsistências da fotografias, nenhuma em horário de expediente. Ou finais de semana, sábado, domingo. Nada que traga aos autos a prova que funcionário público participou da campanha... E diante da falta de provas, o juízo condenou os recorrentes à perda do mandato e suas inelegibilidades, multa, o que não faz sentido porque não há provas de nenhum fato, independente dos questionamentos das irregularidades das férias ou não. Neste sentido é que pedimos o provimento do recurso”. Ricardo Vita Porto, defensor de Dárcy Vera“Por conta destas fotografias que foram juntadas aos autos, mais uma vez foi inquirido e perguntado quais documentos precisariam ser juntados, foi mais uma vez interposto o agravo retido e a ilustre Procuradoria reconhece que houve, no caso, cerceamento de defesa, mas aponta a inexistência de prejuízo, porque os documentos teriam permanecido nos autos. É verdade isto, o juiz queria desentranhar estes documentos, determinou o desentranhamento, nós peticionamos, dizendo: deixa estes documentos aí que o tribunal precisa ver quais são os documentos para saber a deficiência ou não desta juntada. E aí juiz despachou na petição e disse o seguinte: J. defiro, ciência para os postulantes que o juízo não creditará valor a tais documentos. Ou seja, houve cerceamento como reconhece a Procuradoria e houve sim o prejuízo, Dr. Paulo. Então, me parece aqui que é o caso, se esta corte eleitoral venha a dar o provimento ao recurso, julgar improcedente a ação, pode, nos termos do 249 do CPC, se passar por esta questão. Agora, se for o caso de se decidir de maneira diversa, de rigor sim o retorno dos autos para a anulação da sentença para que seja analisado estes documentos que foram juntados durante a instrução. Senhor presidente, ao contrário das testemunhas arregimentadas pelo senhor Chiarelli, que não merece qualquer credibilidade, inclusive porque quando foi proferida a sentença de cassação, esta três testemunhas vão para seus facebooks e comemoram, e dão risada, e tripudiam: “conseguimos derrubar a prefeita”. Isso foi juntado aos autos. Comemoraram depois disso. Mas ao contrário destas pessoas que não merecem nenhuma credibilidade, eu acredito que eu goze de alguma credibilidade por parte deste egrégio tribunal e eu sou testemunha do esforço e do cuidado dessa mulher, com relação às condutas vedadas, porque fui lá chamado, em Ribeirão Preto, antes da campanha eleitoral e proferi uma palestra sobre o artigo 73 da lei das eleições para secretários, chefes de departamentos e diretores. E não só isso. A prefeita tomou cuidado de no dia 7, quando começou a vedação, de publicar no Diário Oficial do Município, todo o rol das condutas vedadas, alertando os servidores de que se cometessem alguma daquelas vedações, iriam, além das responsabilizações, responder administrativamente. Senhores julgadores, a prova com relação a funcionário trabalhando em campanha eleitoral, é uma prova muito fácil de ser obtida. É uma prova inconteste. Eu estive aqui, participando como advogado de dois casos, de Rio Claro e Itatiba, onde nós não negamos o fato. Porque a prova de um funcionário trabalhando é muito fácil de ser obtida. É testemunhal. Olha, esteve naquele local, naquela data e naquele horário. E neste dois casos foi isso. Os juízes de Rio Claro e Itatiba, não vou levantar questão, aplicou multa. E este tribunal até a multa tirou, entendendo que por ser cargo comissionado haveria aquela jornada flexível de trabalho. O que se vê nas fotografias juntadas aos autos, não se vê funcionário trabalhando. O que se vê é atos de campanha onde compareceram servidores que estiveram lá como cidadãos, expressando a sua opinião política... E peço licença para ler um pequeno trecho do parecer que foi juntado aos autos. Diz o parecer: Sua excelência (isso o juiz) diz ser ingênuo pensar que a participação dos servidores não teria sido no horário de expediente, mas ingênuo seria pensar que eventos de tais proporções na cidade poderiam sistematicamente ocorrer no período de expediente. É preciso considerar que o risco de se condenar por ingenuidade, deve ser tão temido quanto o risco de condenar por igual ingenuidade, de se acreditar em tudo que se acusam viscerais adversários políticos. Proferida a sentença, interpusemos o recurso, foi aberto prazo para contrarrazões do Ministério Público, e ele apresentou suas contrarrazões. Depois o segundo lugar no pleito eleitoral, senhor Duarte Nogueira, pede para intervir como assistente. E curiosamente o juiz, imediatamente, de pronto, depois de exaurida a jurisdição, em ouvir a parte contrária, como exige o Código de Processo Civil, e pior, retroagindo, reabrindo prazo para contrarrazões, reabre para que senhor Duarte Nogueira apresente contrarrazões. Senhor presidente, eu aprendi que assistência é como ônibus. O assistente pega no ponto que o ônibus está. O juiz de Ribeirão não permite que a parte, que a defesa, no curso da instrução processual, produza provas, mas permite que o ônibus de marcha ré e vá pegar um atrasado no ponto. Deu marcha ré na marcha processual para possibilitar recurso fora do prazo para contrarrazões. E pior que isso. O que vem nas contrarrazões. Uma verdadeira enrolação. Não fala em abuso, não fala em concessão de férias fraudulentas. Porque se falasse isso, como disse o Dr. Paulo Thadeu, eu traria portarias antigas, para mostrar que sempre, por uma questão burocrática, as portarias são publicadas no Diário Oficial 15, 20, 25 dias depois... Teria trazido isso, se isso tivesse dito na inicial... Imagine quantos servidores teriam que estar envolvidos, Dra. Diva (Malerbi, juíza), para uma fraude dessa... Teria que estar todo o departamento pessoal envolvido, pessoal da imprensa oficial, todos os departamentos, os funcionários. Então essa mulher é muito poderosa. Consegue fraudar a administração pública com a conivência de todos os funcionários, para que tudo fosse levado a efeito. O que se está fazendo aqui é inovação. A inicial não trata disso. São fatos novos. Nós viemos a conhecer isso só agora, por conta do parecer da Procuradoria. Não se falou em nenhum momento de portaria... Mas apenas para a questão não ficar sem resposta, se fala aqui de uma reunião que a prefeita teria feito. Essa reunião foi feita à noite, com presidentes de partidos e candidatos a vereador... Essa reunião foi às vésperas do segundo turno, em outubro... A fotografias que foram juntadas são do segundo turno. São do mês de outubro. As portarias são de agosto e de setembro. A acusação aqui é de dezembro. Ou seja, como que ela retroagiu a portaria se esta acusação só surgiu em dezembro. A imprensa começou a noticiar estes fatos em dezembro, quando o senhor Chiarelli começou a invadir os facebooks de funcionários. Como ela vai esconder uma conduta vedada que só foi aventada em dezembro com portarias que ela publicou em agosto e setembro? Cronologicamente, com todo respeito, não cola esta versão dada pelo assistente. E olha, senhor juiz, a acuidade desse magistrado em condenar uma prefeita e cassar o seu mandato eletivo. Ele considera como tendo trabalhado na campanha uma pessoa chamada Élida, que nem funcionária pública municipal é. Sabe o que ela é? Funcionária pública estadual, do governo do Estado de São Paulo. E estava afastada também. O que é curioso que a portaria da senhora Élida foi publicada retroativamente também, pelo senhor governador do Estado. Do mesmo partido do assistente. Ou o senhor governador do Estado mudou de casaca aqui e estava escondido apoiando a oposição, adversária dele. Do mesmo jeito, a portaria do Estado desse mesmo jeito. Fui tomar cuidado senhor presidente, e fui olhar no Diário Oficial da Justiça Eleitoral, e numa rápida olhada, verifiquei que diversas portarias de férias publicadas 30, 60 dias depois da concessão. Aqui as portarias são publicadas com 15, 20 dias, por problemas de assinaturas. E as portarias retroagindo à sua data de fato. Porque na hipótese de cargos de chefia, com necessidade de substituição, o substituto possa praticar atos, possa assinar ofícios. Tudo isso porque é preciso que se legitime esses atos... Se fala aqui em abuso. Nós estamos tratando aqui de concessão de férias, de oito ou nove funcionários em um panorama de mais de 11 mil funcionários. E concluindo, senhor presidente..., num acórdão aqui proferido, da relatora Marli Ferreira... a Procuradoria diz o seguinte: muito embora a recorrente questione a veracidade de documentos de férias, há que se recordar que se trata de atos administrativos dos quais se presume a veracidade e legitimidade... Senhor presidente, na semana que vem, nós vamos julgar outro caso de Ribeirão, julgado improcedente, onde também o senhor Duarte Nogueira, na hora que percebe que a tese dele não vai vencer tenta mudar a ação. Então senhor presidente, com agradecimentos à corte, se espera encarecidamente o senso de justiça desta corte para ser julgada improcedente a ação, através do provimento do recurso.” Clarissa Campos Bernardo, relatora (voto pela aceitação do recurso)Antes de iniciar seu voto, a juíza afirmou não conhecer dos agravos retidos, em relação ao cerceamento de defesa, porque o prazo para dilação probatória se encerra quando das alegações finais. Mas analisou os documentos, não desentranhados dos autos, para afastar o cerceamento de defesa dos acusados. Também afastou a inépcia da inicial, alegada pela defesa. A entrada de Duarte Nogueira como assistente, ela considerou “incidental”, porque o poder de decidir não é vedado ao juiz de primeira instância. “Assim não verifico a ocorrência de qualquer ilegalidade na decisão”.“Passo a analisar o mérito... O juiz de primeiro grau julgou caracterizado o abuso de poder político de autoridade, sob o entendimento de que na campanha eleitoral foi comprovada a participação de servidores municipais que trata a inicial e que esta se traduz em fatos “induvidosamente” graves de tendência a desequilibrar a disputa do pleito. No mais considerou que até mesmo outros servidores em férias, mormente em razão de a legislação eleitoral dispor como legal apenas a licença, considerada um momento de desvio de finalidade, nos atos de concessão de férias, sendo que algumas foram concedidas com efeito retroativo. Pois bem, verifica-se que a participação dos servidores municipais na campanha é incontroversa... Portanto, partindo dessa premissa, é difícil sopesar que, de fato, tais participações não se amoldam na lei das eleições e que efetivamente caracterizaram o alegado abuso como entendeu o juiz a quo. Nesse diapasão, realizada a análise minuciosa de todos os documentos acostados aos autos, em conjunto com depoimentos testemunhais colhidos em audiência própria, constata que a razão assiste aos recorrentes... Dados não puderam ser auferidos pelos depoimentos testemunhais com a necessária certeza... Destaca-se no conjunto probatório nos autos, que os servidores identificados nas fotos, Sr Layr Luchesi Júnior, Sr. Osvaldo Donizete Braga, Marcelo, Milton Cury, Fernando Alessi, André Luiz Tavares, Leocádia, Luis Antônio da Silva, Luiz Carlos de Souza, o Sadam e alguns outros não citados nos depoimentos gozaram de férias, licenças-prêmio ou afastamentos em algum momento do período de campanha”. Ela considerou que os fatos não são capazes para levar à decretação da perda de mandato, depois de analisar depoimentos que considerou contraditórios, citando, inclusive, a doença e posterior morte de Sadam.“Como se vê, o conjunto probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, não demonstram a materialidade dos fatos. Ora, nenhuma das testemunhas arroladas confirma de maneira precisa que os servidores citados estavam de fato em horário de expediente quando da realização de campanha eleitoral. Não havendo prova segura... Desta feita, é certo que os fatos aqui narrados não possuem o condão de desprestigiar o voto da população na cidade de Ribeirão Preto... Por derradeiro, entendo que o conjunto probatório juntado aos autos não foi suficiente balizar a cassação dos recorrentes... Portanto, em face do exposto, não conheço dos agravos retidos. E com relação ao recurso interposto nos autos principais pelo meu voto afasto as preliminares arguidas e no mérito dou provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de investigação judicial”.