EDITORIAL

A união contra o crime e a soma ideal

09/06/2013 às 05:00.
Atualizado em 25/04/2022 às 12:52

O ordenamento constitucional brasileiro ainda carece de uma série de medidas para a correção de rumos determinados pela confusa Constituição de 1988, ela própria uma colcha de retalhos sem total regulamentação. As intenções expressas na Carta Magna podem ter refletido as aspirações da sociedade e de suas representações, mas resultaram em um documento complexo, difuso e contraditório em parte. Ainda assim, a ordem e o estado de direito perseguidos continuam sendo contemplados pela lei, exigindo que os legisladores se debrucem sobre questões essenciais para a Nação.

Entre as mudanças constitucionais mais polêmicas está a proposta de limitar o poder de investigação do Ministério Público, que acabou sendo instituído como mais um instrumento de combate ao crime e, especialmente, a corrupção. Quer a Proposta de Emenda Constitucional 37 que a atribuição investigativa seja restrita ao trabalho policial, sem a intervenção do Judiciário. O debate acalorado contrapõe as partes interessadas em inusitada preocupação com a perda de autonomia ou, que seja, excessiva intervenção do MP em questões da Polícia Judiciária.

Afora os argumentos que pendem para a ilegalidade ou funcionalidade das posições, é preciso refletir sobre a conveniência maior para a sociedade. É preciso reconhecer que o Ministério Público ganhou relevante importância no Brasil pela intercessão em casos de grande repercussão, especialmente em crimes ligados à administração pública. O desvendamento de casos de corrupção são uma resposta positiva à reivindicação de um processo efetivo de moralização da vida pública.

A discussão sobre a PEC 37 pode se transformar em uma grata oportunidade para disciplinar o campo de atuação das polícias e do próprio MP. Abrir mão simplesmente de uma atribuição por conta de uma firula legal é retroceder a um estado de apatia diante do crime e da lentidão judiciária. Que com o debate venha o ordenamento jurídico que não deixe dúvidas sobre o papel de cada um, incluindo a prerrogativa de investigação para o MP, criando um mecanismo de colaboração e adição de resultados. Para isso, é importante que também se equipem as instituições para que o cumprimento de suas funções seja frutífero.

De resto, permanece a recomendação de que o próprio Ministério Público se conscientize da importância institucional destas ações e abandone o abjeto apego eventual ao estrelismo e aos holofotes da mídia, com respeito aos ritos legais de investigação e respeito ao direito dos investigados, sem carnavalizar intervenções que ainda estejam no plano da suspeita e da mera criação de provas.

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