A expansão desordenada provoca danos ambientais e urbanísticos e drena recursos públicos para a dotação de infraestrutura
O conceito de função social da propriedade foi acolhido pela Constituição Federal de 1988. Está expresso no artigo 5º que trata dos direitos fundamentais do cidadão. Ele limita o conceito de propriedade que surgiu nos primórdios do direito romano. Naqueles tempos, estranhos não podiam ultrapassar os limites do império sem, contudo, ofender os deuses dos lares. Assim, a propriedade passou a ser considerada um direito absoluto, sujeito ao poder ilimitado do proprietário.
O direito à propriedade nem sempre foi exercido de maneira pacífica. Injustiças sociais acontecem em todas as fases da história. Nesse fluxo e refluxo, verifica-se um descompasso entre o direito e os fenômenos sociais que vão se adequando conforme o momento histórico que se transmuda ao sabor das demandas da sociedade.
Assim, surgiu o conceito de função social da propriedade no início do século XX, que impõe um limite ao exercício absoluto desse direito. O primeiro grande defensor da ideia foi o jurista francês, Pierre Marie Nicolas Léon Duguit. Em 1914, ele publicou a sua tese de que a propriedade é uma "instituição jurídica que se forma para responder a uma necessidade econômica". Atualmente, a função social da propriedade urbana é definida pelo Estatuto da Cidade e pelo Plano Diretor de cada município.
Com base nisso, o Ministério Público do Estado de São Paulo apura uma suposta omissão da Prefeitura de Campinas na identificação de imóveis particulares que não estão sendo utilizados. O abandono da propriedade faz com que ela não cumpra a sua função social, conforme previsto no atual Plano Diretor do Município. De fato, Campinas coleciona uma quantidade inquietante de imóveis abandonados a olhos vistos.
Soma-se a esta flagrante violação à Constituição e às leis municipais, as consequências indesejadas da ampliação do perímetro urbano, que reduz a zona rural e contribui para a especulação imobiliária de áreas improdutivas. Além disso, é também prejudicial ao desenvolvimento sustentável da cidade. Esta expansão desordenada provoca danos ambientais e urbanísticos e drena recursos públicos para a dotação de infraestrutura urbana.
Cabe ao município aplicar a lei que prevê aumento progressivo do IPTU cobrado sobre esses imóveis, como forma de tornar inviável a seus proprietários mantê-los fechado. Com um déficit habitacional de 40 mil moradias, é inadmissível que vazios urbanos e imóveis abandonados continuem existindo na cidade.